Dos novos precedentes sobre os efeitos da contribuição extraordinária no imposto de renda

Maisa Fabiani Carrasqueira Patricia Carneiro Lima Thayene Pissinato Beltrão Della Nina Kaio Ribeiro Costa Luís Fernando Corrêa Pinto Pedro Linhares Della Nina RESUMO Este trabalho apresenta o panorama jurisprudencial envolvendo a Solução de Consulta n.º 354 – COSIT, que estabeleceu, em questionável conclusão da Receita Federal a noção de que as contribuições extraordinárias destinadas ao equacionamento do déficit possuíam enquadramento tributário diferente das contribuições normais. Para melhor compreensão, inicialmente é apresentada a diferenciação entre as contribuições normais e extraordinárias. De forma contínua é exposta a Solução COSIT, os argumentos da doutrina especializada sobre tema, o padrão decisório nos mais variados Tribunais, finalizando com os recentes julgados da Corte Superior de Justiça. Da análise realizada, constatou-se o equívoco da Solução COSIT n.º 354 de 2017 manifestado pelo entendimento jurisprudencial majoritário, no qual há a manifesta ideia de que as contribuições extraordinárias pagas para equacionar o resultado deficitário nos planos de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda, observado o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos. INTRODUÇÃO O objetivo do presente trabalho é apresentar o panorama jurisprudencial envolvendo a Solução de Consulta n.º 354 – COSIT, que estabeleceu, em questionável conclusão da Receita Federal, datada de 06 de julho de 20171, a noção de que as contribuições extraordinárias destinadas ao equacionamento do déficit possuíam enquadramento tributário diferente das contribuições normais, razão pela qual não seriam as ordinárias tributáveis pelo Imposto de Renda, ao passo que as contribuições extraordinárias poderiam compor a base de cálculo do Imposto de Renda, ensejando tributação. A Receita Federal, ao publicar a decisão que permitiu a dedução, apenas, das contribuições ordinárias, motivou muitos contribuintes, participantes de planos de benefícios previdenciários, administrados por Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC), a buscarem na Justiça o direito a dedução da base de cálculo do imposto de renda das contribuições extraordinárias, na medida em que a lei não faz qualquer restrição. Em 2018, a Turma Nacional de Uniformização da Justiça Federal, ao editar o Tema nº 171, firmou a tese de que as contribuições extraordinárias, voltadas a custear déficit dos planos de previdência privada, podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda, dentro do limite legalmente previsto. Em 13 de setembro de 2023, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão publicado nos autos da AREsp nº 1.890.367/RJ, afastou, por unanimidade, a incidência do Imposto de Renda retido na fonte de Pessoa Física (IRPF), sobre as contribuições extraordinárias efetuadas pelos participantes e assistidos dos planos de benefícios administrados pelas EFPC. Em que pese a referida decisão não possuir efeito vinculante para todos os tribunais, representa importante passo para a sedimentação do tema, de modo a trazer maior segurança jurídica para os contribuintes. 1 Observe-se que muitas Entidades, principalmente aquelas com patrocinadores públicos, reguladas pelo LC n.º 108/2001, apresentaram quadros deficitários nos meados da década passada, o que, pelo volume de participantes e de valores envolvidos, ensejou a análise e formação, ainda que fruto de premissas questionáveis, da Solução COSIT n.º 354. Considerando a relevância dessa matéria, discorreremos sobre os elementos que envolvem a discussão, na forma dos pontos a seguir expostos. 1. DAS CONTRIBUIÇÕES NORMAIS E EXTRAORDINÁRIAS A princípio, destaca-se que, sobre a incidência do imposto de renda nos benefícios recebidos de Entidade de Previdência Complementar, o fato gerador ocorre no momento da percepção do benefício recebido ou do resgate das contribuições, de acordo com o art. 33, da Lei n.º 9.250/95: “Art. 33. Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual os benefícios recebidos de Entidade de Previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições.” Inclusive, segue a regra jurídica relacionada à dedução da base de cálculo do imposto de renda, dentro do limite de 12%: E, ainda, os requisitos exigidos pela Lei nº 9.532/97, dispostos no art. 11, in verbis Art. 11. As deduções relativas às contribuições para Entidades de Previdência privada, a que se refere a alínea e do inciso II do art. 8º da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e às contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual – Fapi, a que se refere a Lei no 9.477, de 24 de julho de 1997, cujo ônus seja da própria pessoa física, ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de Previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de Previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004) No que concerne às Entidades de Previdência privada, por força de comando constitucional2, a normatização infraconstitucional3é translúcida ao condicionar a concessão de benefício à anterior formação de custeio: Art. 9º As Entidades de Previdência Complementar constituirão reservas técnicas, provisões e fundos, de conformidade com os critérios e normas fixados pelo órgão regulador e fiscalizador. (…) Art. 18 O plano de custeio, com periodicidade mínima anual, estabelecerá o nível de contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras de benefícios, fundos, provisões e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador. (…) § 3º As reservas técnicas, provisões e fundos de cada plano de benefícios e os exigíveis a qualquer título deverão atender permanentemente à cobertura integral dos compromissos assumidos pelo plano de benefícios, ressalvadas excepcionalidades definidas pelo órgão regulador e fiscalizador. No que se refere à formação do custeio em si, há a definição certeira sobre a essência das contribuições necessárias para a formação do fundo de Previdência, com a evidente divisão, e subsequente conceituação, entre contribuições normais e extraordinárias, cujo conceito decorre da: Art. 19. As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de
Guia prático de distribuição de superávit em entendidas fechadas de previdência complementar

Um manual simplificado para auxiliar em todas as etapas do processo, desde a apuração, até a operacionalização GRUPO COMPOSTO PELOS ALUNOS: Eduardo Marques Roche Gustavo Filgueiras Viana Jéssica Salaverry Tavares Leonardo Martins Brito Luana Motta Von Doellinger Cavalheiro Renata Tamara Reis e Borges Download do material SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO 3 2. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 4 3. AS OBRIGAÇÕES E DEVERES DOS GESTORES EM RELAÇÃO À DISTRIBUIÇÃO DO SUPERÁVIT 5 4. APURAÇÃO DO RESULTADO 5 5. O RESULTADO SUPERAVITÁRIO 7 5.1. O que diz a Legislação 7 5.1.1. Condições que devem ser previamente observadas 8 6. ANÁLISE DE LIQUIDEZ E SOLVÊNCIA 9 7. POSSIBILIDADES TÉCNICAS DE DISTRIBUIÇÃO 11 7.1. Valores 11 7.1.1. A Proporção Contributiva dos Valores 13 7.2. Formas e Prazos 13 8. COMO PREVER O SUPERÁVIT NO REGULAMENTO 14 9. A AUDITORIA INDEPENDENTE 15 10. RITO DE APROVAÇÃO 15 10.1. Aprovações Internas 16 10.2. Aprovações Externas 16 11. MATERIAL DE COMUNICAÇÃO AOS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS 17 11.1. Formas de Comunicação 18 11.2. Plantão de Dúvidas (FAQ) 18 11.3. Treinamento da equipe de atendimento ao participante 19 11.4. Comunicação nos Canais Oficiais 19 11.4.1. Site da Entidade 19 11.4.2. Redes Sociais 20 11.4.3. Comunicação Direta 21 11.5. Cronograma de Comunicação 22 12. DICAS GERAIS: 23 13. CONCLUSÃO 23 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 25 ANEXO I – CONCEITO CRIATIVO PARA CAMPANHA DE COMUNICAÇÃO 26 Este Guia Prático foi elaborado em conformidade com a legislação vigente em agosto/2023, e tem como objetivo principal apresentar aspectos gerais e específicos de uma Plano de Distribuição de Superávit. O foco deste documento será, apresentar de forma prática todas as nuances possíveis de um processo deste tipo. O Guia prático para distribuição de superavit em Entidades Fechadas de Previdência Complementar foi elaborado de acordo com a legislação vigente em agosto de 2023. O guia tem por objetivo orientar os dirigentes, participantes, assistidos, patrocinadores, instituidores, prestadores de serviço e a sociedade em geral quanto as principais etapas de um processo de Distribuição de Superávit Além disso, o Guia apresenta diretrizes gerais sobre como aspectos da legislação da previdência complementar fechada afetas ao tema especificado e apresenta exemplos que evidenciam a sua aplicação. Trazemos, ainda, uma visão multidisciplinar sobre o processo, em que analisamos de forma técnica desde a apuração do resultado até a comunicação aos envolvidos. As orientações apresentadas neste Guia contemplam, por exemplo, a análise de uma distribuição de superávit no regulamento do Plano, a análise de liquidez e solvência que devem ser realizadas no processo, o rito legal de aprovação do processo, bem como a adoção de outras boas práticas no âmbito das EFPC. É importante mencionar que a utilização e a interpretação deste material são de inteira responsabilidade dos usuários. Os textos podem ser reproduzidos, integral ou parcialmente, sem alteração e sem fins comerciais. Por fim, registramos nosso entendimento de que no âmbito da EFPC, é recomendável que as áreas contábil, atuarial, de investimentos, jurídica e de comunicação realizem os trabalhos referentes aos processos de distribuição de superávit de forma conjunta. Os normativos observados para elaboração deste Parecer Atuarial, que se referem ao segmento de Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPC do Brasil, são os seguintes: • Lei nº 109/2001 de 29/05/2001 Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências. Dispõe sobre as condições e os procedimentos a serem observados pelas entidades fechadas de previdência complementar na apuração do resultado, na destinação e utilização de superávit e no equacionamento de déficit dos planos de benefícios de caráter previdenciário que administram, bem como estabelece parâmetros técnico-atuariais para estruturação de plano de benefícios, e dá outras providências. Regulamenta os critérios para definição da duração do passivo, da taxa de juros parâmetro e do ajuste de precificação, assim como estabelece orientações e procedimentos a serem adotados pelas entidades fechadas de previdência complementar para destinação e utilização de superávit e elaboração, aprovação e execução de planos de equacionamento de déficit, de que trata a Resolução CNPC nº 30, de 10 de outubro de 2018, e dá outras providências. Estabelece procedimentos e documentos necessários para instruir os requerimentos de processos de licenciamento. Dever Fiduciário: Os gestores de fundos de pensão, incluindo diretores, membros dos conselhos e demais envolvidos na gestão do plano, têm o que é conhecido como “dever fiduciário”. Isso significa que eles devem agir no melhor interesse dos participantes e beneficiários do plano. Princípios de Boa Governança: É necessário sempre seguir com os princípios de boa governança, que incluem transparência, prestação de contas, responsabilidade, equidade e conformidade. Análise de Impacto e Riscos: Os gestores devem realizar análises detalhadas do impacto da distribuição de superávit nos recursos do plano, nos compromissos futuros e nos riscos associados. Isso inclui a avaliação de como a distribuição pode afetar a capacidade do plano de cumprir suas obrigações com os beneficiários no futuro. Comunicação com os Participantes: Os gestores têm a obrigação de manter os participantes informados sobre as decisões relacionadas à distribuição de superávit. Isso inclui a divulgação de informações relevantes e a explicação das razões por trás das decisões. Conformidade com a Legislação e Regulamentações: Além da Lei Complementar nº 109/2001, os gestores devem cumprir todas as regulamentações da PREVIC e outras autoridades regulatórias. Eles devem estar cientes de quaisquer alterações na legislação que possam afetar a distribuição de superávit. Em regra, ao final de cada exercícios, as entidades fechadas de Previdência Complementar Fechadas realizam um processo de Avaliação Atuarial. A Avaliação atuarial é o estudo técnico elaborado por atuário, que com base em características da massa de participantes e assistidos e em hipóteses biométricas, demográficas, econômicas e financeiras, dimensiona o valor das reservas matemáticas, dos fundos previdenciais e de outros compromissos do plano de benefícios, estabelecendo o custeio adequado, de forma a permitir o planejamento de longo prazo das obrigações de natureza previdenciária. Ou seja, ao longo do processo de Avaliação Atuarial, são calculadas as Provisões Matemáticas do Plano, o que também podemos chamar de passivo atuarial do Plano. Uma vez calculadas as provisões, temos a comparação deste Passivo Atuarial com o Patrimônio Líquido do plano de
O custo administrativo das entidades fechadas de previdência complementar no Brasil

NOVAES, Vanessa; ROBAINA, Vítor; CARNEIRO JUNIOR, Antônio; CHAGAS, Rômulo; MARTINS, Vanderlei; RODRIGUES, Marinara; SAMPAIO, Alberto. O Custo Administrativo das Entidades Fechadas de Previdência Complementar no Brasil. Trabalho de Conclusão de Curso – 9ª Turma de Atualização em Previdência Complementar. Instituto Connect de Direito Social. Rio de Janeiro, 2023. RESUMO O presente trabalho realiza uma avaliação de parte da literatura especializada sobre custeio administrativo em Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPC e uma avaliação quantitativa por meio da análise de regressão linear para alguns indicadores de algumas das principais Entidades do país, buscando levantar os principais determinantes da despesa administrativa do segmento de previdência complementar fechado brasileiro. Palavras-chave: Custo administrativo. Previdência Complementar. Despesa administrativa. LISTA DE FIGURAS Imagem 1: POPULAÇÃO…………………………………………………………………………………………. 10 Imagem 2: TAXA DE ADMINISTRAÇÃO EQUIVALENTE MÉDIA DAS EFPC: SEGMENTO TOTAL E POR TIPO DE PATROCÍNIO……………………………………………….. 11 Imagem 3: TAXA DE ADMINISTRAÇÃO EQUIVALENTE MÉDIA DAS EFPC: POR MODALIDADE DE PLANO E POR FAIXA DE POPULAÇÃO…………………………………… 11 LISTA DE TABELAS Tabela 1: RESUMO DOS INDICADORES E DADOS…………………………………………………. 15 Tabela 2: RESULTADOS DA REGRESSÃO DA H1…………………………………………………… 18 Tabela 3: RESULTADOS DA REGRESSÃO DA H2…………………………………………………… 19 Tabela 4: RESULTADOS DA REGRESSÃO DA H3…………………………………………………… 19 Tabela 5: RESULTADOS DA REGRESSÃO DA H4…………………………………………………… 19 Tabela 6: RESUMO DAS ANÁLISES……………………………………………………………………….. 20 LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS BD – Benefício Definido. CD – Contribuição Definida. CV – Contribuição Variável. EAPC – Entidades Abertas de Previdência Complementar. EFPC – Entidades Fechadas de Previdência Complementar. ESI – Entidades Sistemicamente Importantes. MPS – Ministério da Previdência Social. PREVIC – Superintendência Nacional de Previdência Complementar. RGPS – Regime Geral de Previdência Social. SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO 7 2. PANORAMA DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA 9 3. CUSTO ADMINISTRATIVO NO BRASIL 12 4. ANÁLISE EMPÍRICA 14 4.1. HIPÓTESES FORMULADAS 15 4.2. METODOLOGIA 17 4.2.1. ANÁLISE DE REGRESSÃO LINEAR COM DADOS DE CORTE TRANSVERSAL 17 4.2.2. PRINCIPAIS LIMITAÇÕES DA PESQUISA 17 4.3. ANÁLISE DOS RESULTADOS 18 5. CONCLUSÃO 21 6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 22 1. INTRODUÇÃO Muitas mudanças estão ocorrendo na previdência, seja em nível global ou nacional, pública ou privada. A longevidade da população demanda cada vez mais recursos direcionados à renda previdenciária e eleva a razão de dependência entre trabalhadores ativos e população assistida e, diante deste cenário, o sistema público é pressionado por reformas que reduzem os valores percebidos das aposentadorias ou ampliam dificuldades de acesso aos direitos anteriormente previstos da Previdência pública. A previdência Complementar tem, portanto, importância aceleradamente crescente no planejamento do futuro das famílias, complementando o benefício público para aqueles que aderiram e contribuíram aos planos ao longo dos anos. Ressalta-se ainda que o custo de vida, em especial com saúde, é também crescente, impondo maior necessidade de complementação aos proventos da previdência pública. No contexto da previdência complementar fechada, além dos desafios comuns ao segmento previdenciário, há uma crescente competição com os planos administrados por Entidades Abertas de Previdência Complementar (EAPC). As características únicas do segmento fechado, de vínculo empregatício ou associativo a um patrocinador ou instituidor, torna-se um limitador de sua escala de atuação e para sua capilaridade, o que se percebe na proporção de participantes dos dois regimes, com ampla presença do segmento aberto. Um crescente número de regramentos para as Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) tem ampliado as responsabilidades e custos da sua gestão, levando a um movimento de consolidação dos planos de benefícios em um número menor de Entidades. Entre 2013 e 2022, houve uma redução de 17,1% no quantitativo de Entidades cadastradas junto à PREVIC, na contramão de aumentos de 2,6% no número de planos e de 22% da população atendida. Diante de todas essas transformações, a análise do custo administrativo dessas organizações é fundamental para uma avaliação deste importante setor para a economia nacional, seja pela centralidade da perspectiva de futuro de muitas famílias, seja pelos vultosos recursos que transitam pelo segmento, que tendem a crescer em volume. É crescente a importância dos grandes investimentos na economia brasileira, e a utilização dos recursos dos fundos de pensão podem auxiliar no desenvolvimento nacional, associados a taxas de retorno vantajosas para seus participantes. Diversas iniciativas estão em gestação considerando essas possibilidades de investimento, que podem impulsionar o crescimento econômico e a redução das desigualdades brasileiras, além de avançar na agenda verde, cada vez mais necessária e significativa para os países. A análise aqui realizada, ainda que considerado o escopo reduzido dentro do universo da previdência fechada no Brasil, buscou levantar dados sobre os impactos de algumas variáveis sobre o custo administrativo das principais EFPC do país, as anteriormente classificadas Entidades Sistemicamente Importantes (ESI). Essa classificação foi substituída pela Resolução Previc nº 23/2023, que instituiu 4 segmentos, S1 a S4, para acompanhamento das Entidades. No entanto, mantiveram-se no grupo principal algumas das antigas ESI, devido a sua importância e relevância para o sistema de previdência complementar nacional. A escolha pela utilização das ESI como parâmetro para este trabalho se deu pela qualidade dos dados divulgados por meio do Relatório de Despesas Administrativas das EFPC, elaborado pela Previc, cuja última versão disponível refere-se ao ano de 2021, quando a classificação ESI ainda era vigente. Considerando esses aspectos, este trabalho buscou, por meio de pesquisa na literatura especializada e na análise quantitativa por meio de regressão linear, observar quais variáveis podem impactar no custo administrativo de uma EFPC, obtendo-se um primeiro olhar sobre o tema. ¹ De acordo com o Ministério da Previdência Social (MPS), o RGPS pagou, em 2021, R$ 10,6 Bilhões em benefícios previdenciários para 9,6 milhões de pessoas, perfazendo uma média de R$ 1.100,54 naquele ano. < https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-social/paineis-estatisticos> Acesso em: 14/11/2023. ² Segundo os dados do MPS, 77% da população vinculada à previdência complementar está associada a contratos individuais ou coletivos nas EAPC. Idem. ³ MPS, Idem. 2. PANORAMA DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA No final de 2022, estavam cadastradas na Previc 272 EFPC, em sua maioria com patrocínio privado. O sistema de previdência fechado passa por um processo de consolidação e reorganização e busca de escala e viabilidade econômica, com um contínuo declínio