Dos novos precedentes sobre os efeitos da contribuição extraordinária no imposto de renda

Dos novos precedentes sobre os efeitos da contribuição extraordinária no imposto de renda

Maisa Fabiani Carrasqueira 

Patricia Carneiro Lima 

Thayene Pissinato Beltrão Della Nina 

Kaio Ribeiro Costa 

Luís Fernando Corrêa Pinto 

Pedro Linhares Della Nina

RESUMO

Este trabalho apresenta o panorama jurisprudencial envolvendo a  Solução de Consulta n.º 354 – COSIT, que estabeleceu, em questionável  conclusão da Receita Federal a noção de que as contribuições  extraordinárias destinadas ao equacionamento do déficit possuíam  enquadramento tributário diferente das contribuições normais.  

Para melhor compreensão, inicialmente é apresentada a diferenciação  entre as contribuições normais e extraordinárias.  

De forma contínua é exposta a Solução COSIT, os argumentos da  doutrina especializada sobre tema, o padrão decisório nos mais variados  Tribunais, finalizando com os recentes julgados da Corte Superior de  Justiça.  

Da análise realizada, constatou-se o equívoco da Solução COSIT n.º 354  de 2017 manifestado pelo entendimento jurisprudencial majoritário, no  qual há a manifesta ideia de que as contribuições extraordinárias pagas  para equacionar o resultado deficitário nos planos de previdência  privada podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda,  observado o limite de 12% do total dos rendimentos computados na  determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de  rendimentos. 

INTRODUÇÃO 

O objetivo do presente trabalho é apresentar o panorama jurisprudencial envolvendo a Solução  de Consulta n.º 354 – COSIT, que estabeleceu, em questionável conclusão da Receita Federal,  datada de 06 de julho de 20171, a noção de que as contribuições extraordinárias destinadas ao  equacionamento do déficit possuíam enquadramento tributário diferente das contribuições  normais, razão pela qual não seriam as ordinárias tributáveis pelo Imposto de Renda, ao passo  que as contribuições extraordinárias poderiam compor a base de cálculo do Imposto de Renda,  ensejando tributação. 

A Receita Federal, ao publicar a decisão que permitiu a dedução, apenas, das contribuições  ordinárias, motivou muitos contribuintes, participantes de planos de benefícios previdenciários,  administrados por Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC), a buscarem na  Justiça o direito a dedução da base de cálculo do imposto de renda das contribuições  extraordinárias, na medida em que a lei não faz qualquer restrição. 

Em 2018, a Turma Nacional de Uniformização da Justiça Federal, ao editar o Tema nº 171,  firmou a tese de que as contribuições extraordinárias, voltadas a custear déficit dos planos de  previdência privada, podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda, dentro do  limite legalmente previsto. 

Em 13 de setembro de 2023, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão publicado  nos autos da AREsp nº 1.890.367/RJ, afastou, por unanimidade, a incidência do Imposto de  Renda retido na fonte de Pessoa Física (IRPF), sobre as contribuições extraordinárias efetuadas  pelos participantes e assistidos dos planos de benefícios administrados pelas EFPC. 

Em que pese a referida decisão não possuir efeito vinculante para todos os tribunais, representa  importante passo para a sedimentação do tema, de modo a trazer maior segurança jurídica para  os contribuintes.

1 Observe-se que muitas Entidades, principalmente aquelas com patrocinadores públicos, reguladas pelo LC n.º  108/2001, apresentaram quadros deficitários nos meados da década passada, o que, pelo volume de participantes  e de valores envolvidos, ensejou a análise e formação, ainda que fruto de premissas questionáveis, da Solução  COSIT n.º 354.

Considerando a relevância dessa matéria, discorreremos sobre os elementos que envolvem a  discussão, na forma dos pontos a seguir expostos. 

1. DAS CONTRIBUIÇÕES NORMAIS E EXTRAORDINÁRIAS 

A princípio, destaca-se que, sobre a incidência do imposto de renda nos benefícios recebidos  de Entidade de Previdência Complementar, o fato gerador ocorre no momento da percepção do  benefício recebido ou do resgate das contribuições, de acordo com o art. 33, da Lei n.º 9.250/95: “Art. 33. Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual  os benefícios recebidos de Entidade de Previdência privada, bem como as importâncias  correspondentes ao resgate de contribuições.” 

Inclusive, segue a regra jurídica relacionada à dedução da base de cálculo do imposto de renda,  dentro do limite de 12%: 

Lei n.º 9.250/95:
Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as  somas:
– de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à definitiva;
– das deduções relativas:
(…)
e) às contribuições para as Entidades de Previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus  tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios Complementares assemelhados  aos da Previdência
Social;

E, ainda, os requisitos exigidos pela Lei nº 9.532/97, dispostos no art. 11, in verbis 

Art. 11. As deduções relativas às contribuições para Entidades de Previdência privada, a que  se refere a alínea e do inciso II do art. 8º da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e às  contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual – Fapi, a que se refere  a Lei no 9.477, de 24 de julho de 1997, cujo ônus seja da própria pessoa física, ficam  condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de Previdência  social ou, quando for o caso, para regime próprio de Previdência social dos servidores  titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios,  observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% (doze por cento) do total dos  rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na  declaração de rendimentos. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)

No que concerne às Entidades de Previdência privada, por força de comando constitucional2, a  normatização infraconstitucional3é translúcida ao condicionar a concessão de benefício à  anterior formação de custeio:  

Art. 9º As Entidades de Previdência Complementar constituirão reservas técnicas, provisões  e fundos, de conformidade com os critérios e normas fixados pelo órgão regulador e  fiscalizador. 

(…) 

Art. 18 O plano de custeio, com periodicidade mínima anual, estabelecerá o nível de  contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras de benefícios, fundos,  provisões e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios fixados pelo  órgão regulador e fiscalizador. 

(…) 

§ 3º As reservas técnicas, provisões e fundos de cada plano de benefícios e os exigíveis a  qualquer título deverão atender permanentemente à cobertura integral dos compromissos  assumidos pelo plano de benefícios, ressalvadas excepcionalidades definidas pelo órgão  regulador e fiscalizador.

 No que se refere à formação do custeio em si, há a definição certeira sobre a essência das  contribuições necessárias para a formação do fundo de Previdência, com a evidente divisão, e  subsequente conceituação, entre contribuições normais e extraordinárias, cujo conceito decorre  da: 

Art. 19. As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover  o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas  nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. As contribuições referidas no caput classificam-se em:
I – normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; e II – extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits.

E, como artigo nodal da Lei Complementar n.º 109/2001, ao menos para o escopo do presente  trabalho, o art. 69, parágrafo 1º, da Lei Complementar n.º 109/2001, não deixa nenhuma  margem interpretativa, asseverando que não haverá nenhum tipo de tributação incidente sobre  contribuições de qualquer natureza:

2 Como sabido, o art. 202 da Constituição Federal de 1988 é decorrente da Emenda Constitucional n.º 20, a qual  atribui à Previdência Complementar a natureza contratual (dessa forma, facultativa), tendo como obrigação a  formação de prévio custeio: 

Art. 202. O regime de Previdência privada, de caráter Complementar e organizado de forma autônoma em relação  ao regime geral de Previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o  benefício contratado, e regulado por lei Complementar.  

3 Do mesmo modo relevante o art. 2º da Resolução CNPC n.º 41/2021: 

Art. 2º Entende-se por plano de benefício de caráter previdenciário na modalidade de benefício definido aquele cujos benefícios programados têm seu valor ou nível previamente estabelecidos, sendo o custeio determinado  atuarialmente, de forma a assegurar sua concessão e manutenção. 

Parágrafo único. Não será considerado para fins da classificação de que trata o caput o benefício adicional ou  acréscimo do valor de benefício decorrente de contribuições eventuais ou facultativas.

Art. 69. As contribuições vertidas para as Entidades de Previdência Complementar,  destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária, são dedutíveis para  fins de incidência de imposto sobre a renda, nos limites e nas condições fixadas em lei. § 1º Sobre as contribuições de que trata o caput não incidem tributação e contribuições de  qualquer natureza. 

§ 2º Sobre a portabilidade de recursos de reservas técnicas, fundos e provisões entre planos  de benefícios de Entidades de Previdência Complementar, titulados pelo mesmo participante,  não incidem tributação e contribuições de qualquer natureza.

 

Conforme se observa, a destinação e finalidade de ambas as contribuições (normais ou  extraordinárias, cuja nomenclatura tem o propósito de classificar através da periodicidade e da  excepcionalidade4) é a mesma: viabilizar o pagamento dos benefícios mediante a constituição  prévia de reservas matemáticas. 

Assim, se a lei não faz distinção, não cabe ao intérprete criar essas diferenciações. As  contribuições extraordinárias, que são destinadas ao equacionamento do déficit, não podem ter  enquadramento tributário diferente das consideradas contribuições normais e, dessa forma, não  seriam tributáveis pelo Imposto de Renda até o limite de 12%, conforme preconizado pela  legislação vigente. 

2. DA SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 354 – COSIT  

Apesar da obviedade da norma, a Receita Federal, em claudicante resposta à consulta de 06 de  julho de 2017, distinguiu o tratamento tributário das contribuições previdenciárias, algo que era  não previsto na legislação, da mesma forma como materializado na Solução COSIT 354 de  2017. 

Como se extrai da decisão ora ementada, formulou-se consulta por interessado individual, que  ignorou a essência das contribuições ordinárias e extraordinárias, afirmando que as  extraordinárias não deveriam ser deduzidas no Imposto do Renda.  

4 Apesar de não ser esse o escopo do trabalho, a assertiva merece maiores esclarecimentos. A diferença entre ambas é que as contribuições normais servem para a formação de uma reserva matemática, com objetivo de pagar os benefícios, e as contribuições extraordinárias servem para recompor a parcela que foi perdida:  

“custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal”. As contribuições, sejam extraordinárias ou ordinárias, são descontadas da folha de pagamento, não  possuindo os participantes disponibilidade econômica e jurídica do valor.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF EMENTA:  CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA A PLANO FECHADO DE PREVIDÊNCIA  COMPLEMENTAR. INDEDUTIBILIDADE. 

As contribuições extraordinárias, ou seja, aquelas que se destinam ao Custeio de déficit,  serviço passado e outras finalidades não incluídas na Contribuição normal, às Entidades  Fechadas de Previdência Complementar, não são dedutíveis da base de cálculo do imposto  sobre a renda de pessoa física. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal (com a  redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993), art. 150, § 6º; Lei  Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, art. 6º; Lei Complementar nº 109, de 29 de  maio de 2001, arts. 18 a 21, 68 e 69; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 4º, inciso  V, e, 8º, incisos I e II, alínea e; Lei nº9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 11; Instrução  Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, art. 6º. ASSUNTO: PROCESSO  ADMINISTRATIVO FISCAL EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. É  ineficaz a consulta quando, na hipótese de versar sobre situação determinada ainda não  ocorrida, não fique demonstrada a efetiva possibilidade de sua ocorrência e, quando não  indique os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.  DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013,  arts. 1º, 3º, § 2º, inciso IV, e §8° e 18, incisos I e II”

3. DA TORRENCIAL DOUTRINA ESPECIALIZADA E DO PADRÃO DECISÓRIO 

Em lide envolvendo participante da Fundação Banrisul, no mês de maio de 2017, foi prolatada  sentença de improcedência do pedido autoral, tendo a 5ª Turma Recursal Federal – do TRF 4ª  Região5reformado a decisão a quo, sob o fundamento de que se afigurava “evidente que a  quantia paga à Fundação Banrisul de Seguridade Social a título de contribuição extraordinária  instituída em razão de déficit do plano não configura acréscimo patrimonial, de modo que os  contribuintes possuem direito à dedução do valor correlato da base de cálculo do imposto de  renda”. 

Devido ao Pedido de Uniformização formulado pela Fazenda Nacional, no início do ano de  2018 – momento em que, de fato, começaram as discussões acadêmicas e jurisprudenciais a  respeito da Solução COSIT 354 – houve a admissão e afetação da relevante questão a ser  submetida a julgamento: “saber se o direito à dedução da base de cálculo do imposto de renda  das contribuições extraordinárias instituídas em razão de déficit dos planos de Entidades de  Previdência privada estaria limitado ao percentual de 12% previsto no art. 11 da Lei n.  9.532/97”. 

No final do ano de 2018, a Turma Nacional de Uniformização – TNU, ao firmar o tema 171,  criou, de forma firme e tempestiva, importante padrão decisório sobre a matéria, em oposição  

5 Recurso Inominado n.º 5008468-36.2017.4.04.7108, relatado pelo Juiz Federal José Ricardo Pereira, julgado em  31 de outubro de 2017.

à Solução COSIT 354, firmando a seguinte premissa: “as contribuições do assistido destinadas  ao saneamento das finanças da Entidade Fechada de Previdência privada podem ser deduzidas  da base de cálculo do imposto sobre a renda, mas dentro do limite legalmente previsto (art. 11  da Lei nº 9.532/97)”. 

Naquele momento, foi criado o padrão decisório pelo TNU, que adotou a lógica de que as  contribuições extraordinárias deveriam ser utilizadas para reduzir a base de cálculo do imposto  de renda (dentro dos limites da lei). 

Em julho de 2020, a ABRAPP, em seu festejado blog, e fazendo referência às lições da Ilustre  Professora Patrícia Linhares, já indicava o problema e a necessidade de se avançar no Projeto  de Lei, até então não analisado pelo Poder Legislativo, para pacificar de vez a celeuma: 

Essa imprecisão no entendimento da Receita Federal vem na contramão do fomento à  poupança previdenciária e gera uma série de problemas por penalizar os participantes das  Entidades Fechadas. “No caso das EFPC que têm déficit, o déficit não foi gerado por um ato  ou omissão do participante, sempre foi em função de uma conjuntura. Então, penalizar o  participante ao não ter a dedutibilidade de sua contribuição extraordinária é ilegal, pois a lei  não faz essa restrição, e ainda gera um problema de bitributação no resgate desses recursos”,  ressalta Patrícia. 

A advogada acrescenta que em matéria de Direito Tributário compete à lei definir o  tratamento tributário. A RF tem o poder de fiscalizar e arrecadar, mas não de definir o tributo.  “Quem define o tributo é a lei – princípio da Legalidade, assegurado na Constituição Federal.  Então, não há margem para a Receita restringir aquilo que a lei impôs como possibilidade de  dedução”, ressalta. 

Pauta no IMK – Esse problema foi assunto de um dos grupos de trabalho do IMK (Iniciativa  do Mercado de Capitais) em 2019, e contou com proposta apresentada pela Abrapp. 

A proposta resultou em uma minuta de Projeto de Lei com vistas a acrescentar dispositivos  à Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, de forma a deduzir na base de cálculo do IRPF o  valor das contribuições extraordinárias vertidas por participantes e assistidos a planos de  benefícios de EFPC. “Após a conclusão dessa minuta no final do ano passado ainda não  houve novidades sobre o assunto dentro do Ministério (da Economia)”, informa Lígia Ennes  Jesi, Coordenadora-Geral de Seguros e Previdência Complementar.” 6 

 

Em Opinião publicada no Consultor Jurídico, Rodrigo Ribeiro Leitão, no final de 2019, foi  esclarecedor ao apresentar a problemática do tratamento tributário da contribuição  extraordinária vertida à Entidade Fechada de Previdência Complementar, concluindo:

6In Abrapp em Fogo no site: Dedução das contribuições extraordinárias: problema a ser solucionado – Blog  Abrapp Em Foco (consultado em 06/11/2023) 

Podemos concluir, portanto, que o déficit atuarial apurado nos planos de benefícios definidos  da Previdência Complementar e equacionados na forma do art. 21 da LC 109/01, não pode  ser admitido como acréscimo patrimonial para fins de incidência do imposto de renda,  devendo ser tratado como hipótese de não incidência e lançado como “rendimentos” não  tributáveis pelos fundos de pensão, por representarem a exata medida da falta de recursos do  plano de benefícios. E por fim, cumpre alertar que caso tais valores sejam considerados renda e, havendo a exação,  for superado o valor equivalente a 12% do total de rendimentos auferidos pelo contribuinte,  haverá a ocorrência de bis in idem. Afinal, tais valores retornarão ao fundo já tendo sido  expostos a tributação, e comporão, novamente, a base de cálculo do imposto quando do  resgate na forma de benefício ou pensão. 7

Matheus Melo, por sua vez, apresentando aspectos laterais da FUNCEF, aduziu, também em  Opinião publicada no Consultor Jurídico no mês de outubro de 2020, crítica direta à Solução  COSIT n.º 354: 

Pelo exposto, temos que a contribuição previdenciária destinada à constituição de reservas  para o fundo de pensão sempre tem como finalidade futura o custeio do benefício  previdenciário almejado — independentemente de sua classificação, normal ou  extraordinária. Ou seja, tanto a contribuição normal como a extraordinária têm como objetivo  viabilizar o pagamento dos benefícios mediante a constituição de reservas. 
(…)
Diante disso, é absurdo conceder tratamento tributário diferenciado às contribuições  previdenciárias privadas com base, tão somente, em sua denominação classificatória, quando  não há previsão legal para tanto. 
Tendo em vista o entendimento equivocado da Receita Federal e a fundamentação legal que  contra-argumenta essa viciada posição, nasce o direito de todos os participantes (ativos ou  aposentados) que estão custeando a Funcef por meio de contribuições extraordinárias a  requererem judicialmente a dedução dessas contribuições no Imposto de Renda — que já tem  vários resultados positivos em todo o país. 8 

Guilherme de Castro Barcellos, em parecer ofertado à FAPERS no início do ano de 2019,  apresentou evolução sobre o assunto, desde a lógica proveniente da Solução COSIT n.º 354,  ultrapassada pela Tese n.º 171 do TNU, e pelos precedentes da Justiça Federal que, naquela  época, começavam a surgir. 

Em que pese a decisão acima tenha de ser cumprida pela FAPERS consoante as razões já  apresentadas, é importante referir que o Castro Barcellos Advogados se sensibiliza com a  situação vivenciada pelos participantes e assistidos da Entidade. E se sensibiliza especialmente pelo fato de, se por um lado a Entidade deve cumprir a determinação da COSIT  nº 354/17, por outro lado o poder judiciário federal vem julgando procedente as ações  judiciais movidas por participantes irresignados com o entendimento exigido pela Secretaria  da Receita Federal. Os resultados das ações judiciais vêm reconhecendo a possibilidade de  dedução do valor das contribuições extraordinárias para cobertura de déficit atuarial da base  de cálculo do imposto de renda da pessoa física. As decisões judiciais têm se posicionado no  

7In Consultor Jurídico no site: https://www.conjur.com.br/2019-set-26/opiniao-ir-incidente-deficits-previdencia Complementar (consultado em 03 de novembro de 2023). 8In Consultor Jurídico no site: https://www.conjur.com.br/2020-out-22/matheus-melo-imposto-renda contribuicoes-funcef (consultado em 03 de novembro de 2023).

sentido de admitir a dedução dessas contribuições da base de cálculo do imposto sobre a  renda, limitados ao teto de 12% do rendimento bruto anual do contribuinte, pessoa física. O  posicionamento do Judiciário tem levado em conta a tese firmada pela Turma Nacional de  Uniformização – TNU, por meio do verbete nº 171, suscitada pela União Federal por meio  do processo nº 5008468- 36.2017.4.04.7108, pelo qual se buscava saber se o direito à  dedução da base de cálculo do imposto de renda das contribuições extraordinárias instituídas  em razão de déficit dos planos de Entidades de Previdência privada estaria limitado ao  percentual de 12% previsto no art. 11 da Lei n. 9.532/97. 

(…) Por fim, Castro Barcellos Advogados opina pela boa viabilidade de sucesso de os próprios  participantes e/ou assistidos, na via de ação judicial, individual ou coletiva, contra a União  Federal, reverterem a impossibilidade de dedução de contribuições extraordinárias da base  de cálculo do imposto de renda da pessoa física imposta pela COSIT nº 354/17. 9

4. DOS RELEVANTES PRECEDENTES DE 2º GRAU 

Tudo começou no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Em tal tribunal havia considerável  número de demandas envolvendo a Solução de Consulta n.º 354 – COSIT, todas inerentes à má intepretação, com a devida vênia, do art. 11 da Lei n.º 9.532/97, e aos arts 19 e 69 da Lei  Complementar n.º 109/2001. 

No primeiro precedente apresentado, produzido anteriormente à formação da Tese n.º 171 do  TNU, a 2ª Turma do TRF da 4ª Região começou a formar a jurisprudência que se surgiu em  razão do déficit ocorrido na Previdência Complementar Fechada da Fundação Banrisul,  frisando que o decisum ora analisado autorizava a dedutibilidade acima dos 12%, conforme  ementa a seguir: 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS RECEBIDOS  DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO  DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS À ENTIDADE. AFASTAMENTO DO LIMITE  LEGAL DE 12%. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSIBILIDADE.
1. A competência atribuída ao legislador ordinário para instituir o Imposto de Renda abrange  os fatos que importem na percepção de “renda e proventos de qualquer natureza” – art. 153,  inciso III, da Constituição Federal. 
2. Tanto a renda quanto os proventos pressupõem, necessariamente, a existência de acréscimo  patrimonial. Não há renda e tampouco proventos de qualquer natureza sem acréscimo  patrimonial (STF, Pleno, RE 117.887, rel. Min. Carlos Velloso, 2.1993), ou seja, sem  alteração positiva do patrimônio (num determinado lapso temporal). 
[…] 
5. As contribuições para os planos de Entidades de Previdência privada objetivam, como  regra, a formação de uma reserva matemática para o pagamento dos benefícios A situação  dos autos mostra-se diversa, já que se discute a hipótese de contribuição extraordinária  cobrada em razão dos déficits apresentados pelo plano.
9 Parecer disponibilizado no site da FAPERS em: https://fapers.org.br/new-portal/wp content/uploads/2019/03/Opinião-Legal.pdf (consultado em 06 de novembro de 2023).

6. A contribuição extraordinária é quantia que não visa à formação de reserva matemática,  mas à mera recomposição da parcela que foi perdida. Em verdade, configura, por via  transversa, redução temporária do benefício percebido, já que a simples redução de valores é  vedada pelo art. 21, § 2º, da LC 109/2001. 
7. Afigura-se evidente que a quantia paga à Fundação Banrisul de Seguridade Social a título  de contribuição extraordinária não configura acréscimo patrimonial, de modo que os  contribuintes possuem direito à dedução do valor correlato da base de cálculo do imposto de  renda independentemente do limite de 12%.
(TRF4, AC 5040791- 21.2017.4.04.7100, Segunda Turma, Relatora para Acórdão Luciane  Amaral Corrêa Münch. Julgado em 05/07/2018).

Posteriormente, a própria 2ª Turma do TRF da 4ª Região, quando do julgamento da Apelação  Cível n.º 5000361-33.2018.4.04.7119, de relatoria do Desembargador Federal Sebastião Ogê  Muniz, julgado em 20/11/2019, reconheceu que, à luz do art. 11 da Lei n.º 9.532/97, as  contribuições normais e extraordinárias deveriam receber igual tributário, dentro do limite de  dedução de 12%. Houve, dentro da 2ª Turma do TRF da 4ª Região, verdadeiro overruling.

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS RECEBIDOS  DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO  DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS À ENTIDADE. CONTRIBUIÇÃO  EXTRAORDINÁRIA. POSSIBILIDADE DO LIMITE LEGAL DE 12%. 
. A base de cálculo do IRPF devido no ano-calendário corresponde, na forma da Lei n.  9.250/95, à diferença entre os rendimentos tributáveis e as deduções admitidas pela legislação  tributária.
2. As deduções relativas às contribuições para Entidades de Previdência privada são limitadas  a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de  cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, consoante determina a Lei n.  9.532/97. Não se trata, portanto, de deduções sem limite.
3. Reforma da sentença.

  

Outrossim, no mês de novembro de 2019, a 1ª Turma do TRF da 4ª Região, no julgamento da  Apelação Cível n.º 5000352-57.2017.4.04.7135, de relatoria do Juiz Federal Francisco  Donizete Gomes, declarou, peremptoriamente, que as contribuições extraordinárias também  deveriam ser consideradas para efeitos de isenção de Imposto de Renda, respeitada a regra de  limite dos 12%, conforme dita o art. 11, da Lei n.º 9.532/97: 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE  DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. AFASTAMENTO  DO LIMITE LEGAL DE 12%. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. 
A quantia paga à Fundação Banrisul de Seguridade Social a título de contribuição  extraordinária deve ser deduzida valor correlato da base de cálculo do imposto de renda  observado o limite de 12% previsto em lei para a isenção.

O quarto precedente, e que talvez seja o mais importante, por ter sido afetado nos moldes do  art. 942, do CPC, a 2ª Turma do TRF da 4ª Região, no julgamento da Apelação Cível n.º  5022971-77.2017.4.04.7200, no mês de outubro de 2019, também de relatoria do Desembargador Federal Sebastião Ogê Muniz, sacramentou entendimento que, nos moldes do  art. 11, da Lei n.º 9.532/97, as contribuições extraordinárias deveriam ser consideradas para o  cálculo do IR, dentro do limite de 12%: 

TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO SOB O RITO DO ARTIGO 942 DO CPC. IMPOSTO DE  RENDA. ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO  EXTRAORDINÁRIA. DEDUÇÕES. LIMITE. OBSERVÂNCIA. 

1. A base de cálculo do IRPF devido no ano-calendário corresponde, na forma da Lei n.  9.250/95, à diferença entre os rendimentos tributáveis e as deduções admitidas pela legislação  tributária. 

2. As deduções relativas às contribuições para Entidades de Previdência privada são limitadas  a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de  cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, consoante determina a Lei n.  9.532/97. Não se trata, portanto, de deduções sem limite. 

3. Reforma da sentença. 

Dessa forma, percebe-se que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região  reconhece o direito à dedução com relação às contribuições extraordinárias, instituídas pelo art.  19, § único, inciso II, da Lei Complementar n.º 109/2001, limitando-o ao percentual de 12% do  total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na  declaração de rendimentos, de encontro com o que determina o art. 11, da Lei n. 9.532/97. 

No TRF da 2ª Região, há poucos precedentes colegiados sobre essa questão, eis que as  principais demandas se concentraram nos Juizados Especiais Federais, com a formação rápida  da compreensão da celeuma pelos juízes federais, tendo a Procuradoria da Fazenda Nacional  deixado de apresentar recurso para que não incidisse encargos processuais oriundos de um  recurso não provido10

De todo modo, há precedente da Terceira Turma do TRF da 2ª Região, que acolheu a tese dos  participantes e afastou a incidência do Imposto de Renda sobre as contribuições extraordinárias,  como se percebe da ementa abaixo: 

MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO  CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS À PETROS. IMPOSTO DE RENDA.  INVIABILIDADE. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. LEI COMPLEMENTAR  109/2001. SEGURANÇA CONCEDIDA. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO  DESPROVIDOS. 

(TRF da 2ª Região, Reexame Necessário n.º 5037092-25.2018.4.02.5101, Relator:  Desembargador Federal Marcus Abraham, Julgamento 03/03/2020

10 Nos moldes do art. 55, da Lei n.º 9.099/95, aplicável à Lei n.º 10.259/2001.

A 3ª Turma do TRF – 2ª Região, no mês de agosto de 2020, ratificou todo o entendimento já  produzido sobre a controvérsia e reconheceu a procedência de pedido de dedutibilidade das  contribuições extraordinárias, respeitados os limites da lei, de 12%: 

TRIBUTÁRIO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.  CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO ASSISTIDO. DEDUÇÃO DA BASE DE  INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE  OBSERVADO O LIMITE DE 12% PREVISTO NO ART. 11 DA LEI N. 9.532/97. 

1. Diante da vedação da redução dos valores dos benefícios aos assistidos, fica autorizada a  instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da  revisão do plano, nos termos do art. 21, §2º da LC nº 109/01. 

2. Nos termos do art. 19, II da LC nº 109/01, tanto a contribuição adicional (cobrada dos  aposentados) quanto o aumento da contribuição dos participantes (ativos) das Entidades  Fechadas de Previdência privada gozam de natureza de contribuição extraordinária,  inexistindo razão lógico-jurídica para que recebam tratamentos diversos das contribuições  normais, no que tange ao cálculo de imposto de renda. Todas as contribuições (normais e  extraordinárias) devem ser consideradas como despesas dedutíveis da base de cálculo do  imposto de renda, até o limite de 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados  na base da incidência da exação, especialmente por inexistir qualquer ressalva na legislação  de regência (Lei nº 9.250/95 e Lei nº 9.532/97).  

3. Segundo a legislação alusiva à Previdência privada, as contribuições (sem qualquer  ressalva) para tais Entidades são despesas dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda,  até o limite de 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados da base de  incidência da aludida exação, nos termos do art. 8º, II, ‘e’, da Lei nº 9.250/95 c/c o art. 11 da  Lei nº 9.532/97. 

4. As contribuições extraordinárias, destinadas ao saneamento das finanças da Entidade  Fechada de Previdência privada, significam para o assistido manter o valor que até então  vinha recebendo (justamente por não ser viável reduzir o benefício de complementação),  razão pela qual as despesas correspondentes (valores vertidos de contribuição) podem ser  deduzidas da base de cálculo do imposto sobre a renda, observando-se, contudo, o limite de  12%, por força do comando normativo do art. 11 da Lei nº 9.532/97. 

5. Nesse sentido restou decidido o PEDILEF nº 5008468-36.2017.4.04.7108/RS (RELATOR  JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, JULGADO EM 26/10/2018),  ocasião em que o TNU firmou a seguinte tese sobre a matéria (tema 171): ‘as contribuições  destinadas ao saneamento das finanças da Entidade Fechada de Previdência privada podem  ser deduzidas da base de cálculo do imposto sobre a renda, mas dentro do limite legalmente  previsto’.  

6. Remessa necessária e Apelação interposta pela UNIÃO as quais se nega provimento.” (TRF da 2ª Região, Reexame Necessário n.º 5079239- 32.2019.4.02.5101, Relator:  Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Julgamento  04/08/2020)

5. DA POSIÇÃO MONOCRÁTICA DO STJ DE 2022 

A 4ª Turma do TRF-2ª Região, no ano de 2021, ignorando o padrão decisório já formado  naquele momento, bem como a posição doutrinária fixada com clareza, deu provimento ao  recurso para declarar que as contribuições extraordinárias não deveriam ser deduzidas no  Imposto de Renda, sendo que “permitir a exclusão desses valores da base de cálculo do IRPF, em última análise, implicaria na socialização dos prejuízos das partes envolvidas no contrato  de Previdência Complementar descrito nesta demanda, o que não se admite”. 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO  COMPLEMENTAR. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS.  CUSTEIO DE DÉFICIT. COBERTURA DE PREJUÍZOS FINANCEIROS DA  ENTIDADE. INDEDUTIBILIDADE DA BASE DE CÁLCULO DO IRPF.  DESCABIMENTO DA AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS DE ISENÇÃO  TRIBUTÁRIA.  

1 – A pretensão da parte autora reside seja declarada a “inexistência de obrigação tributária”  sobre as parcelas de contribuição destinadas ao equacionamento de déficits de seu plano de  Previdência Complementar, respeitado o limite legal de 12% ao ano.  

2 – O resultado deficitário nos planos ou nas Entidades Fechadas será sanado por  patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições,  na forma prevista no art. 21 da Lei Complementar nº 109, de 2001. Necessário averiguar,  portanto, se as “contribuições extraordinárias” destinadas a cobrir déficit ocorrido no plano  de Previdência Complementar realizadas pelo agravante, já na condição de “assistido”,  poderão ser tratadas como rendimentos isentos e, como consequência, serem excluídas da  base de cálculo do imposto sobre a renda de pessoa física, tal como as “contribuições  normais”.  

3 – Percebe-se que, conforme o artigo 11 da Lei nº 9532/97, nem todas as despesas podem  ser abatidas do Imposto de Renda, e dentre as que podem, os valores de abatimento são  limitados, salvo as despesas médicas. Assim, quem contribui a um plano de Previdência  privada na modalidade Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) ou para fundo de pensão  oferecido pela empresa pode deduzir as contribuições feitas ao longo do ano calendário da  base de cálculo do Imposto de Renda até o limite de 12% da renda tributável ao efetuar a  declaração pelo modelo completo.  

4 – Conclui-se que os rendimentos recebidos de Entidades Fechadas de Previdência privada  a título de complementação de aposentadoria são tributados, observadas as isenções  elencadas no art. 39 do RIR/1999. Assim, os valores descontados do benefício recebido  (complementação de aposentadoria) pelos assistidos de Entidade Fechada de Previdência  Complementar com a finalidade de custeio de déficits (contribuições extraordinárias)  integram o rendimento bruto para fins tributários, não podendo ser excluídos como se fossem  parte isenta do rendimento.  

5 – Por fim, a jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal (STF) vai de encontro  ao pleito do agravante, conforme o ARE 1027716: “Por não possuir função legislativa, o  Poder Judiciário não pode estabelecer isenções tributárias, redução de impostos ou alterar  limites de deduções previstas em lei, com base no princípio da isonomia”. Por isso, não há  como se ampliar a hipótese legal de dedução, que, afinal, não é nada além do que reduzir a  base de cálculo, tarefa exclusiva da lei tributária, nos termos do § 6º do art. 150 da  Constituição da República.  

6 – Afinal, nos planos de Previdência Complementar, além de equacionamento do déficit, há  também distribuição de superávit, e como previsto no artigo 21 da referida lei, caso haja  déficit, este deverá ser dividido entre patrocinadores, participantes e assistidos. A autorização  dada ao contribuinte pela lei tributária no sentido de autorizar deduzir as contribuições da  base de cálculo até o limite de 12% é mero favor fiscal como forma de estímulo à adesão ao  sistema.  

7 – Ademais, permitir a exclusão desses valores da base de cálculo do IRPF, em última  análise, implicaria na socialização dos prejuízos das partes envolvidas no contrato de  Previdência Complementar descrito nesta demanda, o que não se admite.  

8- Condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10%  (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.  

8 [sic] – Remessa necessária e apelação provida. 

(TRF da 2ª Região, Apelação Cível n.º 5038572-38.2018.4.02.5101, Relator: Desembargador  Federal Luiz Antonio Soares, Julgamento 03/05/2021)

Desse modo, foi, então, interposto Recurso Especial para reformar a decisão de 2º grau, para  demonstrar divergência jurisprudencial e violação infraconstitucional, sendo que, no final de  2021, ele foi autuado no STJ (inicialmente como Agravo em REsp, posteriormente convertido  em Recurso Especial n.º 1.995.388/RJ, relatado pelo Desembargador Benedito Gonçalves). 

Observe-se que, muito antes da Solução COSIT n.º 354, havia entendimento no Tribunal da  Cidadania declarando que o limite de desconto previsto na Lei n.º 9.532/97, dos 12%, deveria  ser respeitada, a despeito do volume de contribuições vertidas à Entidade.  

Eis o relevante precedente do STJ, de extrema importância para a conclusão do caso: 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS  RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER  CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO  IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS  DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS  RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE,  OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS  TRIBUTÁVEIS.  

1. A pretensão da Entidade autora é incluir na base de cálculo do imposto de renda somente  o valor líquido recebido da Entidade privada.  

2. Os benefícios recebidos de Entidades de Previdência privada compõem a base de cálculo  do imposto de renda, por se enquadrarem na regra geral do art. 8º, I, da Lei 9.250/95 e  expressa previsão específica do art. 33 da mesma lei.  

3. Os rendimentos tributáveis são incluídos base de cálculo do imposto de renda pelo seu  valor bruto (art. 8º, I, da Lei 9.250/95 c/c art. 3º da Lei 7.713/88).  

4. Inexiste fundamento legal para os benefícios serem considerados pelo seu líquido, ou seja,  deduzidos das contribuições à própria Entidade de Previdência privada.  

5. Redução da base de cálculo sem previsão legal seria inconstitucional, a teor do art. 150, §  6º, da Constituição: “qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de  crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só  poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule  exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição,  sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g”.  

6. Uma vez somados os benefícios da Entidade de Previdência privada aos demais  rendimentos tributáveis, a base de cálculo do imposto de renda poderá ser reduzida pela  dedução das contribuições a Entidades de Previdência privada, nos termos do art. 8º, II, “e”,  da Lei 7.713/88, desde que respeitado o limite de 12% dos rendimentos computados na base  de cálculo (art. 11 da Lei 9.532/97).  

6. Recurso Especial não provido.”  

(REsp 1.354.409/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado  em 17/05/2016, DJe 01/06/2016)

O objetivo daquele feito, anteriormente à COSIT n.º 354/2017, era que as contribuições  extraordinárias deveriam ser deduzidas sem que houvesse limitação, do mesmo modo que o  primeiro precedente da 2ª Turma do TRF-4ª Região, inclusive ultrapassando o teto dos 12%. 

A intenção do STJ era a de que as contribuições extraordinárias deveriam ser consideradas para  fins de dedutibilidade, respeitando-se as margens do art. 11, da Lei n.º 9.532/97. 

Dessa forma, retornando ao julgamento do Recurso Especial n.º 1.995.388/RJ, o  Desembargador Benedito Gonçalves, o qual já havia prolatado decisão monocrática ratificando  a posição proveniente do REsp n.º 1.354.409/RS11, compreendeu o distinguishing, através do  padrão decisório que foi formado pelo Tema n.º 171 do TNU, que desconstituía a Solução  COSIT n.º 354, e perpetuou Jurisprudência do Tribunal da Cidadania, já que as contribuições  extraordinárias deveriam ser deduzidas, respeitado o limite dos 12%. 

Segue a ementa da decisão monocrática, prolatada em 29 de junho de 2022, dando provimento  ao recurso, reformando o julgado da 4ª Turma do TRF-2ª Região:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRPF. CONTRIBUIÇÃO  EXTRAORDINÁRIA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEDUÇÃO DA  BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. LIMITE LEGAL DE 12%. ENTENDIMENTO  DO STJ SOBRE O TEMA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO ESPECIAL  PARCIALMENTE PROVIDO. 

(…) 

Os recorrentes sustentam violação do art. 1.022, II, parágrafo único, e 489, § 1º, VI, do  CPC/2015 alegando que o órgão julgador “deixou de enfrentar a omissão argumentativa na  interpretação de diversos dispositivos (em especial o art. 11, da Lei n. 9.532/97, e os arts. 19  e 69, parágrafo 1º, da Lei Complementar n. 109/2001), bem como deixou de seguir – aliás,  sequer o enfrentou! – o padrão decisório materializado na Tese n. 171, do TNU” (fl. 307).  

Apontam, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 11 da Lei n. 9.532/1997 e 19 e  69, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001, ao argumento de que o acórdão fez distinção das  contribuições normal e extraordinária em favor da Entidade Fechada de Previdência, para  fins de dedução no imposto de renda. 

(…) 

Isso porque o entendimento do STJ sobre o tema é no sentido de que a base de cálculo do  imposto de renda são os rendimentos tributáveis no seu valor bruto, podendo-se reduzir da  base de cálculo do imposto de renda as contribuições a Entidades de Previdência privada,  desde que respeitado o limite de 12% dos rendimentos computados na base de cálculo (art.  11 da Lei 9.532/97), caso dos autos. 

(…) 

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação,  reestabelecendo o dispositivo da sentença de primeiro grau (fls. 127/129), inclusive quanto  aos ônus sucumbenciais.” 

11 Ementa da decisão monocrática proferida em 17 de agosto de 2021: 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, INCS. I E IV, 1.013, §§1º E  2º, E 1.022, INC. II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IRPF. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA A  ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE.  LIMITE LEGAL DE 12%. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO  STJ SOBRE O TEMA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

17 

O julgado, muito festejado pela mídia especializada12, é um marco para evidenciar o equívoco  causado pela Receita Federal. Em que pese o caso não ter sido enfrentado pelo colegiado da  Turma, por não ter sido interposto Agravo pela Fazenda, e tendo ocorrido o trânsito em julgado  da decisão monocrática, não há dúvidas que o julgado é verdadeiro leading case para afastar a  Solução COSIT n.º 354 e pacificar a questão da dedutibilidade das contribuições extraordinárias  dentro do limite fixado no art. 11, da Lei n.º 9.532/97. 

6. DA CONFIRMAÇÃO DA COSIT EM 2019 

Em que pese todo o esforço argumentativo formulado pelos advogados, em pleitos  administrativos, e dos precedentes que já eram prolatados pelos Tribunais Federais, houve  prolação de nova Solução COSIT, ratificando integralmente a n.º 354, o que frustrou os  contribuintes e aclarou o animus beligerante da Fazenda Nacional sobre o assunto: 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF CONTRIBUIÇÃO  EXTRAORDINÁRIA A PLANO FECHADO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.  INDEDUTIBILIDADE. 

As contribuições extraordinárias, ou seja, aquelas que se destinam ao custeio de déficit,  serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal, às Entidades  Fechadas de Previdência Complementar, não são dedutíveis da base de cálculo do imposto  sobre a renda de pessoa física.  

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 354  DE 06 DE JULHO DE 2017 

Dispositivos Legais: Constituição Federal (com a redação dada pela Emenda Constitucional  nº 3, de 17 de março de 1993), art. 150, § 6º; Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de  2001, art. 6º; Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, arts. 18 a 21, 68 e 69; Lei  nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 4º, inciso V, e, 8º, incisos I e II, alínea e; Lei  nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 11; Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de  dezembro de 2005, art. 6º. 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal  

INEFICÁCIA PARCIAL  

É ineficaz o questionamento, quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado  na Imprensa Oficial antes de sua apresentação. 

Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII. 

(Solução de Consulta DISIT/SRRF06 n.º 6.005, de 26/02/2019, publicada em 01/03/2019) 7. DOS PRECEDENTES DO TNU 

O Tribunal Nacional de Uniformização – TNU, formado pela Lei n.º 10.259/2001, tem a função  de “processar e julgar pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quanto à  

12https://blog.abrapp.org.br/blog/stj-decide-a-favor-do-direito-de-deducao-do-imposto-de-renda-sobre contribuicoes-extraordinarias/ (consultado em 03 de novembro de 2023); 

e  

https://www.investidorinstitucional.com.br/sessoes/investidores/fundosdepensao/38712-stj-mantem-isencao tributaria-sobre-equacionamento-de-deficit.html (consultado em 03 de novembro de 2023).

18 

questão de direito material fundado em divergência entre decisões de turmas recursais de  diferentes regiões, em face de decisão de turma recursal proferida em contrariedade à súmula  ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de  Uniformização, ou um face de decisão de Turma Regional de Uniformização proferida em  contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da  Turma Nacional de Uniformização13.  

A reação do TNU, como já apresentado nesse trabalho, foi quase que imediata ao teor do  Solução COSIT n.º 354, como se depreende do teor do julgado de n.º 5008468- 36.2017.4.04.7108/RS, que formou o Tema 171, verbis: 

Ementa: REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PEDILEF. TRIBUTÁRIO.  IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO DE ASSISTIDO PARA SANEAR AS  FINANÇAS DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E CONTINUAR A  RECEBER INTEGRALMENTE O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.  JULGADO TRAZIDO COMO PARADIGMA NÃO REFLETE A JURISPRUDÊNCIA  DOMINANTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE, ALIÁS, AINDA NÃO  ESTÁ SEDIMENTADA QUANTO À MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO DO  INCIDENTE. SUPERADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO PRETENDE O AUTOR A  REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA PELA  SUPERAÇÃO DO LIMITE DE DOZE POR CENTO PREVISTO EM LEI PARA AS  DEDUÇÕES. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A DO  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SÃO FIRMES NO SENTIDO DE QUE O  JUDICIÁRIO NÃO PODE ALTERAR OS LIMITES DE DEDUÇÃO 337 PREVISTOS EM  LEI. ALÉM DISSO, MESMO QUE NÃO FOSSE O CASO DE SER DEDUTÍVEL, A  PARCELA EXTRA (ADICIONAL) PAGA À ENTIDADE PRIVADA DE PREVIDÊNCIA  CONSTITUI MERA RECOMPOSIÇÃO DO CAPITAL EM RAZÃO DO DÉFICIT NAS  RESERVAS DESTINADAS AOS PAGAMENTOS DOS RESPECTIVOS PLANOS  PREVIDENCIÁRIOS E, POR ISSO, É FATO INDIFERENTE AO DIREITO  TRIBUTÁRIO E NÃO SE INCLUIRIA ENTRE OS VALORES DEDUTÍVEIS.  INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.  

Curiosamente é que, através de julgamento de embargos de declaração, houve alteração na  ementa do julgado, a fim de que restasse asseverado que:  

REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PEDILEF. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE  RENDA. CONTRIBUIÇÃO DE ASSISTIDO PARA SANEAR AS FINANÇAS DA  ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E CONTINUAR A RECEBER  INTEGRALMENTE O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. JULGADO  TRAZIDO COMO PARADIGMA NÃO REFLETE A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE  NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE, ALIÁS, AINDA NÃO ESTÁ  SEDIMENTADA QUANTO À MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE.  SUPERADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO PRETENDE O AUTOR A REDUÇÃO DA  BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA PELA SUPERAÇÃO DO  

13 Cfr. em https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao (consultado  em 6 de novembro de 2023).

19 

LIMITE DE DOZE POR CENTO PREVISTO EM LEI PARA AS DEDUÇÕES. A  JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A DO SUPERIOR  TRIBUNAL DE JUSTIÇA SÃO FIRMES NO SENTIDO DE QUE O JUDICIÁRIO NÃO  PODE ALTERAR OS LIMITES DE DEDUÇÃO PREVISTOS EM LEI. INCIDENTE  CONHECIDO E PROVIDO. Julgado em 26/10/2018 Transitado em julgado em 11/02/2020  (no STJ, PUIL 1438/DF) 

Inclusive, em recente julgado, o TNU ratificou o entendimento emanado no Tema n.º 171,  reconhecendo, agora no Tema n.º 311, de abril de 2023, que não importava a modalidade de  tributação (completa ou simplificada) para pleitear repetição de indébito frutos das  contribuições extraordinárias não deduzidas de base de cálculos anteriores (como força da  malfadada Solução COSIT n.º 354). Segue, para compreensão, a ementa do julgado, oriundo  do PEDILEF 5007219-06.2020.4.02.5102/RJ, relatado pelo Juiz Federal FRANCISCO  GLAUBER PESSOA ALVES: 

Ementa: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO  DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS  A ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NAQUILO EM QUE SUPEREM O  LIMITE DEDUTÍVEL DE 12% PREVISTO NO ART. 11 DA LEI Nº 9.532/97.  IRRELEVÂNCIA DO MODELO DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL  APRESENTADO PELO CONTRIBUINTE. APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO  SIMPLIFICADA QUE É UMA OPÇÃO OFERECIDA PELA NORMA JURÍDICA E QUE  NÃO PODE IMPLICAR EM PREJUÍZO AO CONTRIBUINTE QUE TENHA  RECONHECIDO DIREITO A DEDUÇÃO POSTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE  DE IMPOSIÇÃO, PELO JUDICIÁRIO, DE ÔNUS TRIBUTÁRIO A MAIOR DO QUE O  PREVISTO EM LEI PARA O CONTRIBUINTE NO AGUARDO DO DESFECHO DO  RECONHECIMENTO JUDICIAL DO DIREITO À DEDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA  SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ APLICADOS AO DIREITO TRIBUTÁRIO.  CRÉDITO AFERÍVEL A PARTIR DA SIMULAÇÃO DA DECLARAÇÃO COMPLETA  NA FASE DE CUMPRIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE TER SIDO UTILIZADA  A DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA. TESE ORA FIXADA NO TEMA 311 DOS  REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA DA TNU: “A REPETIÇÃO DO INDÉBITO  TRIBUTÁRIO ORIUNDO DA DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DA BASE DE  CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DO ASSISTIDO, DESTINADAS A  ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, É DEVIDA INDEPENDENTEMENTE DO  MODELO DE DECLARAÇÃO (COMPLETO OU SIMPLIFICADO) APRESENTADO  PELO CONTRIBUINTE NOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, SEMPRE OBSERVADO O  LIMITE DE 12% SOBRE O TOTAL DE RENDIMENTOS RECEBIDOS NO EXERCÍCIO  RESPECTIVO”. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DA  QUESTÃO DE ORDEM N. 20 DESTA TNU. Julgado em 28/04/2023 Transitado em julgado  em 20/09/2023 

Como se vê, no Tema n.º 311, houve a análise da possibilidade de se condicionar a repetição de  indébito à modalidade de tributação (completa ou simplificada) apresentada pelo contribuinte,  sendo certo que a tese firmada foi: “a repetição do indébito tributário oriundo da dedução das  contribuições da base de cálculo do imposto sobre a renda do assistido, destinadas a Entidade  de Previdência privada, é devida independentemente do modelo de declaração (completo ou 

20 

simplificado) apresentado pelo contribuinte nos exercícios anteriores, sempre observado o  limite de 12% sobre o total de rendimentos recebidos no exercício respectivo”. 

8. DO RECENTE PRECEDENTE COLEGIADO DO STJ DE SETEMBRO DE 2023 

No mesmo sentido dos julgados que possibilitaram a dedução, encontra-se o recente precedente  da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgado em setembro do presente ano. 

Pronuncia o Colegiado que contribuições extraordinárias pagas para equacionar o resultado  deficitário nos planos de Previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do  imposto de renda, observado o limite de 12% do total dos rendimentos computados na  determinação da base de cálculo do imposto, não diferenciando as contribuições normais ou  extraordinárias, somente exigindo que elas sejam destinadas a custear benefícios  Complementares semelhantes aos da Previdência Social: 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS  FÍSICAS (IRPF). BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE  PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. RECOMPOSIÇÃO  DE RESERVA DEFICITÁRIA. POSSIBILIDADE. LIMITE LEGAL DE 12%.  OBSERVÂNCIA. 

1. Não se configura a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional  quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de  seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se  confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 

2. Discute-se, no caso, a possibilidade de o participante de plano de Previdência privada  deduzir, da base de cálculo do imposto de renda, os valores destinados ao fundo a título de  contribuição extraordinária, paga para recompor as reservas financeiras deficitárias. 

3. Da dicção dos arts. 19 e 21 da Lei Complementar n. 109/2001, extrai-se que todas as  contribuições destinadas à constituição de reservas, sejam elas classificadas como  contribuição normal ou extraordinária, têm como objetivo final o pagamento dos benefícios  de caráter previdenciário, sendo inviável, ainda, concluir que os valores vertidos pelo  participante, em razão da constatação de que as reservas financeiras do fundo estão  deficitárias e devem ser recompostas, possam ter função outra senão a garantia de que o  benefício acordado será devidamente adimplido. 

4. Os arts. 8º, II, “e” da Lei n. 9.250/1995 e 11 da Lei n. 9.532/1999, explicitam regras para  dedução das contribuições feitas aos planos de Previdência privada da base de cálculo do  imposto de renda, as quais são consideradas despesas dedutíveis até o limite de 12% do total  dos rendimentos computados da base de incidência do referido tributo, sendo certo que esses  dispositivos não trazem qualquer diferenciação entre as espécies de contribuições pagas pelos  participantes ao plano de Previdência privada – normais ou extraordinárias, sendo que a única  exigência legal é de que essas sejam “destinadas a custear benefícios Complementares  assemelhados aos da Previdência Social”, redação que se revela bastante similar àquela  adotada no caput do art. 19 da Lei Complementar n. 109/2001. 

5. As contribuições extraordinárias pagas para equacionar o resultado deficitário nos planos  de Previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda,  observado o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de  cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos.

21 

6. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. 

(AREsp 1.890.367/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, PRIMEIRA TURMA, julgado em  05/09/2023) 

9. DO NOVEL POSICIONAMENTO DO STJ  

De forma totalmente destoante ao posicionamento adotado, em setembro/2023, pela 1ª Turma  do Superior Tribunal de Justiça sobre tema análogo, os ministros da 2ª Turma do STJ, por  unanimidade, decidiram pela impossibilidade de dedução das contribuições extraordinárias à  previdência privada da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física, quando do  julgamento do REsp 1.937.545/PB. 

A manifestação divergente à impossibilidade de dedução das contribuições extraordinárias se  deu após a ministra Assusete Magalhães proferir voto-vista acompanhando o entendimento do  relator, o Ministro Francisco Falcão, que, em 09/05/2023, apresentou voto dando provimento  ao recurso da Fazenda Nacional, que defendeu a tese de que as normas aplicáveis à espécie não  reconhecem a possibilidade de dedução das contribuições extraordinárias, destinadas à  cobertura do déficit, da base de cálculo do IRPF.  

Destaca-se que o órgão fazendário argumentou, também, que:  

(i) o sistema jurídico brasileiro repele que se instituía isenção por intermédio de  construção conceitual ou por analogia, com base no art. 111 do CTN; 

(ii) o tratamento tributário das contribuições extraordinárias difere daquele dado às  contribuições normais, porquanto aquelas não se destinam a custear os benefícios  complementares; e 

(iii) o bis in idem somente existiria se os valores pagos a título de contribuições  extraordinárias servissem para ampliar a reserva individual dos participantes;  contudo, os valores vertidos de contribuições extraordinárias servem  exclusivamente para o custeio do déficit geral. 

Por outro lado, a parte adversa, que no caso se trata da Associação do Pessoal da Caixa  Econômica Federal PB sustentou que a contribuição extraordinária não constitui fato gerador  do imposto de renda, pois que visa manter o benefício futuro, para que não haja o decréscimo  patrimonial.

22 

A Associação inferiu, ainda, que, em função do disposto no §6º do art. 11 da Lei n.º 9.250/1995,  os valores de tais contribuições podem ser integralmente dedutíveis das declarações de ajuste,  sem o limite de 12%. 

Das alegações apresentadas pela Associação e pela Fazenda Nacional, a 2ª Turma da Corte  Superior, em uma inesperada manifestação, entendeu, sinteticamente, que “Acaso também fosse  do interesse do legislador permitir a dedução dos valores revertidos ao custeio de déficit, a  norma certamente indicaria apenas o termo “contribuições destinadas aos planos de  previdência complementar” ou nomenclatura similar, em vez de citar exclusivamente as  contribuições destinadas a custear benefícios complementares.” 14 

Como se vê, ainda existe muita discussão acerca dessa matéria, considerando, sobretudo, os  posicionamentos diversos manifestados pelas 1ª e 2ª Turma do STJ.  

14 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial.º 1937545 – PB. Ementa. Associação do Pessoal da  Caixa Econômica Federal PB versus Fazenda Nacional. Relator: Francisco Falcão. Brasília, 09 de novembro de  2023

23 

CONCLUSÃO  

Por todo o exposto, cabe-nos concluir que tributar a contribuição extraordinária de  participantes, que se trata de valores vertidos por estes, em razão da constatação de que as  reservas financeiras do fundo estão deficitárias e devem ser recompostas, para a garantia de que  o benefício acordado seja devidamente adimplido, é cruel, e viola a própria legislação que  autoriza a dedução, independentemente se é normal ou extraordinária.  

Isso porque, as contribuições pagas pelo participante para custear déficit do plano de  previdência privada também servem para garantir o cumprimento do objetivo principal  almejado por quem adere ao plano, ou seja, de manter o recebimento dos benefícios acordados,  na forma como estipulado à época da inscrição. 

Assim, o entendimento do presente trabalho é no sentido de que as deduções relativas às  contribuições para Entidades de Previdência privada, tanto normais quanto extraordinárias, são  limitadas a 12% da totalidade dos rendimentos da determinação da base de cálculo do imposto  de renda, de acordo com os artigos 11, da Lei n.º 9.532 de 1997, 19 e 69, parágrafo 1º, da Lei  Complementar n.º 109 de 2001. 

Conforme demonstrado, a análise jurisprudencial expõe a incongruência entre a interpretação  da Receita Federal e a proteção dos direitos dos contribuintes, ressaltando a essencialidade de  uma abordagem mais alinhada com os princípios legais e constitucionais, a partir da  manifestação de que as contribuições extraordinárias pagas para equacionar o resultado  deficitário nos planos de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do  imposto de renda, observado o limite de 12% do total dos rendimentos computados na  determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos. 

Ademais, ressaltou-se, ao longo do trabalho, o equívoco da Solução COSIT n.º 354 de 2017,  uma vez que os precedentes proferidos, inclusive o julgado de setembro/2023 do Colegiado do  Superior Tribunal de Justiça, demonstram que a jurisprudência dos Tribunais, ainda que  relativamente controversa, com o a recentíssima decisão da 2ª Turma do STJ é, em sua maioria,  contrária à interpretação da referida Solução. 

24 

Por conseguinte, conclui-se que os militantes da área jurídica, assim como os contribuintes,  ambos legitimamente interessados, estão ansiosos no aguardo da sedimentação do tema, e que  o entendimento dos Tribunais seja registrado de forma positiva para os interessados. 

25 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

BARCELLOS, Guilherme Castro. Opinião legal sobre a dedutibilidade ou não de  contribuições extraordinárias vertidas aos planos de benefícios previdenciários, na base de  cálculo do imposto de renda da pessoa física. Disponível em https://fapers.org.br/new portal/wp-content/uploads/2019/03/Opinião-Legal.pdf, acesso em 06 de novembro de 2023.  

BRASIL. Lei N.º 9.250, de 26 de dezembro de 1995. Altera a legislação do imposto de renda  das pessoas físicas e dá outras providências. Diário Oficial da União: 27/12/1995.  

BRASIL. Lei N.º 9.532, de 10 de dezembro de 1997. Altera a legislação tributária federal e dá  outras providências. Diário Oficial da União: 11/12/1997. 

BRASIL. Lei Complementar N.º 109, de 29 de maio de 2001. Dispõe sobre o Regime de  Previdência Complementar e dá outras providências. Diário Oficial da União: 30/05/2001. 

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial.º 1937545 – PB. Relator: Ministro  Francisco Falcão. Brasília, 09/11/2023. 

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.354.409/CE, Relator: Ministro HERMAN  BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 01/06/2016. 

BRASIL. TRF da 2ª Região, Reexame Necessário n.º 5037092-25.2018.4.02.5101, Relator:  Desembargador Federal Marcus Abraham. Julgamento 03/03/2020. 

BRASIL. TRF da 2ª Região, Reexame Necessário n.º 5079239- 32.2019.4.02.5101, Relator:  Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho. Julgamento 04/08/2020. 

BRASIL. TRF da 2ª Região, Apelação Cível n.º 5038572-38.2018.4.02.5101. Relator:  Desembargador Federal Luiz Antonio Soares, Julgamento 03/05/2021. 

BRASIL. TRF da 4ª Região. Apelação Cível n.º 5022971-77.2017.4.04.7200. Rel.  Desembargador Federal Sebastião Ogê Muniz. Julgamento 11/2019.

26 

BRASIL. TRF da 4ª Região. Apelação Cível n.º 5000352-57.2017.4.04.7135. Rel. Juiz Federal  Francisco Donizete Gomes. Julgamento 11/2019. 

BRASIL. TRF da 4ª Região. Apelação Cível n.º 5000361-33.2018.4.04.7119. Rel.  Desembargador Federal Sebastião Ogê Muniz. Julgamento 20/11/2019. 

LEITÃO, Rodrigo Ribeiro. O IRPF incidente sobre os déficits da previdência complementar  Disponível em https://www.conjur.com.br/2019-set-26/opiniao-ir-incidente-deficits previdencia-Complementar/, acesso em 03 de novembro de 2023. 

MELO, Matheus. A dedução no Imposto de Renda das contribuições extraordinárias da  Funcef. Disponível em https://www.conjur.com.br/2020-out-22/matheus-melo-imposto-renda contribuicoes-funcef/, acesso em 03 de novembro de 2023. 

SAMMOGINI, Alexandre. Sociedade civil está mobilizada para garantir direito à dedução de  Imposto de Renda das contribuições extraordinárias. Disponível em  https://blog.abrapp.org.br/blog/sociedade-civil-esta-mobilizada-para-garantir-direito-a deducao-de-imposto-de-renda-das-contribuicoes-extraordinarias/, acesso em 06 de novembro  de 2023.

 

 

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